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JORNALISTAS ANGOLANOS APRESENTAM CONTESTAÇÃO PÚBLICA ÀS LEIS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO
JES MPLA QUER ESTRANGULAR OS JORNALISTAS E A IMPRENSA EM ANGOLA! CUIDADO POVO ANGOLANO! A MUDANÇA DAS CARAS NÃO MUDA NADA!


O Bloco Democrático - BD partilha dos pensamentos deste corajoso comunicado de jornalistas:

À
Comunidade Nacional e Internacional
Luanda, 28 de Novembro de 2016

CONTESTAÇÃO PÚBLICA ÀS LEIS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Face à aprovação, pela Assembleia Nacional, de cinco das seis leis que compõem o pacote legislativo sobre a Comunicação Social, no dia 18 de Novembro do ano em curso, diplomas propostos pelo titular do poder Executivo, José Eduardo dos Santos, presidente da República e do MPLA, partido que aprovou as leis em causa, fruto da sua esmagadora representatividade parlamentar;

Pelo facto dos referidos diplomas legais estarem eivados de inconstitucionalidades e contrariedades aos instrumentos legais de cariz internacionais que, por via da ratificação feita pelo Estado angolano, são de respeito e aplicação directa em Angola;

Vimos, por meio desta “Contestação Pública”, que o fazemos nos termos do artigo 52.º da Constituição da República de Angola (CRA) – participação na vida pública -, repudiar a aprovação destas leis e declarar publicamente o não acatamento das mesmas como acto de protesto pacífico.

E explicamos algumas (poucas) razões para tal posição.

1 - Doravante, há no país uma Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) que, segundo o artigo 8.º da proposta e aprovada Lei de Imprensa, é “um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na Constituição e na lei”. Porém, este órgão composto por membros maioritariamente escolhidos por partidos políticos, constitui um atentado à liberdade de imprensa, previsto no artigo 43.º da CRA, que, em seu n.º 1, é claro ao afirmar: “é garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica […]”.

Os membros da ERCA – 9 dos 11 do Conselho Geral – serão indicados por dois órgão de natureza política – a Assembleia Nacional e o Executivo –, pelo que se nota a interferência de cariz política, contrariando o previsto na constituição, e, ao serem nomeados exactamente nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 13.º da Lei da ERCA, então este organismo estará marcadamente representado por individualidades ideologicamente comprometidos.

2 – Com a entrada em vigor da lei de imprensa, os órgãos de Comunicação Social estão obrigados a divulgar “gratuitamente”, com a “máxima urgência e o devido relevo” todas as notas oficiais de iniciativa dos órgãos de soberania do Estado, isto é, do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais, conforme o artigo 16.º da lei de imprensa.

Essa obrigatoriedade é uma clara afronta à liberdade de imprensa, pois tal obrigação é uma intromissão à programação dos órgãos de comunicação social que, eventualmente, não terão interesse em divulgar as “notas oficiais”.

3 – O regime de multas, previsto no capítulo VII da lei de imprensa proposta e aprovada, intitulado “valor e processamento das multas”, defini os limites mínimos e máximos das multas a serem aplicadas de acordo com a infracção cometida pelo jornalista.

Vinte milhões de Kwanzas! É este o montante máximo das multas aplicáveis, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º e o 25.º, conforme avança a alínea d) do artigo 84º. Entre as medidas punitivas aplicáveis, consta ainda o cancelamento da actividade da empresa, do órgão ou da circulação da publicação.

Perante este quadro, o MISA-Angola, em seu “Anotamentos à lei de Imprensa”, realçou que com esta lei de imprensa apenas foi renovada a “atribuição do papel ´agente policial´ atribuído ao ministério da Comunicação Social”, isto é, de “caçar” os jornalistas e órgãos que não obedeçam as directrizes governamentais e/ou partidárias.

Os subscritores:

Adão dos Santos
António Festos
Coque Mukuta
Domingos da Cruz
Eduardo Gito
Emanuel Malaquias
Gonçalves Vieira
Ilídio Manuel
Manuel Luamba
Mariano Brás
Miguel Gomes
Nganga Luango
Pedrowski Teca
Salgueiro Vicente
Sedrick de Carvalho
Siona Júnior 

O 4º Grande Concerto de Jazz de Praia foi adiado para Março de 2017


COMUNICADO


O 4º Grande Concerto de Jazz de Praia em homenagem a Álvaro Domingos RasgadoDiavita”, (falecido à 24 de Novembro de 2016), previsto para 17 de Dezembro de 2016, foi adiado para Março de 2017.

A morte prematura de Diavita Rasgado abalou profundamente a Família Rasgado, a Família Boavida, o Rasgado’s Jazz Club, propriedade da Mansão Maria Máxima Boavida, a NassiryaGestão e Prestação de Serviços e o colectivo do Jornal ChelaPress. Como se não bastasse, Álvaro Manuel Júnior da Silva, administrador da Mansão Maria Máxima Boavida e Secretário-Geral do Rasgado’s Jazz Club, foi preso pela procuradora Maria Joaquina Matias Pedro, junto dos S.I.C. – Serviços de Investigação Criminal, na sequência de um acidente de viação involuntário, sem mortes nem feridos.

Estes dois acontecimentos marcantes, tiveram lugar na última semana de Novembro, aproximadamente 20 dias, antes da data prevista, 17 de Dezembro de 2016, para realização do 4º Grande Concerto de Jazz de Praia, na Baía-Azul.

Por estas duas razões evocadas, a Direcção do Rasgado’s Jazz Club apresenta a todos os sócios, amantes de jazz e ao público em geral as suas mais sinceras desculpas, pelo adiamento do 4º Grande Concerto de Jazz de Praia e espera de todos a maior compreensão.

JAZZ É VIDA, CIDADANIA, LIBERDADE E MODERNIDADE.
Benguela 08 de Dezembro de 2016



O Presidente de Direcção
_________________________

Francisco de Boavida Rasgado


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COMUNICADO DO BLOCO DEMOCRÁTICO ALUSIVO À MORTE DE FIDEL CASTRO RUZ


Volvidos os 9 (Nove) dias de luto decretados pelo Governo Cubano em homenagem à morte do seu herói Nacional, FIDEL CASTRO RUZ, o BLOCO DMOCRÁTICO, BD, não pode deixar de recordar e saudar o Secretário-geral do PCC pelo facto dele internamente ter contribuído pela libertação de Cuba e dos cubanos da ditadura de Fulgêncio Baptista e da independência política e económica de Cuba dos EUA, bem como ter contribuído igualmente para a extinção do analfabetismo e pelo bom nível do Sistema Nacional de Saúde.

Não pode o BD, no entanto, deixar de condenar veementemente o facto de FCR, ter montado em Cuba, em substituição da ditadura que derrubou, uma ditadura hedionda, extinguindo por completo os sinais insipientes da democracia e da liberdade existentes.

No que concerne ao papel desempenhado por FCR em Angola, não obstante a grande contribuição dada por Cuba à formação de milhares de jovens angolanos e aos processos da independência da Namíbia e do fim do apartheid na África do Sul à custa do fim da expedição dos militares cubanos em Angola, o BD não partilha da afirmação dos líderes do partido da situação Angolana de que FCR seja “o maior amigo de Angola”, como se Angola fosse o Mpla ou a sua pertença, compreendendo o BD, no entanto, a “eterna gratidão” que o Mpla nutre por FCR, pois, foi graças a intervenção do corpo expedicionário Cubano em Angola, a pedido do Mpla, que o mesmo impôs-se às demais forças beligerantes em Angola, abortou com banho de sangue a tentativa de golpe de Estado perfeitamente já controlada e submeteu Angola a uma pilhagem de mais de uma década.

LIBERDADE         MODERNIDADE                      CIDADANIA


Gabinete do Presidente do BD, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016


O PRESIDENTE

JUSTINO PINTO DE ANDRADE