CASO MOURA VS GUILHERMINA
A PRIMEIRA AUDIÊNCIAPRODUÇÃO, DESPACHO E SENTENÇA
REPÚBLICA DE
ANGOLA
TRIBUNAL
MUNICIPAL DA BAÍA-FARTA
SALA DO CÍVEL
E ADMINISTRATIVO
SENTENÇA
REGISTO Nº 10
/2016 DA DOUTA SENTENÇA, PROFERIDA A FLS 141 Á 147 NOS DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NÃO ESPECIFICADA Nº 07/2016, EM QUE É
REQUERENTE ÁLVARO RICARDO BAPTISTA MOURA E REQUERIDA GUILHERMINA MANSO DIAS.
Relatório
O Tribunal é competente;
O processo é o próprio;
Não enferma de nulidades, irregularidades ou outras questões prévias que
obstem ao conhecimento do mérito da acção;
A parte tem personalidade, capacidade judiciária, e é legitima, estando
devidamente representada nos autos por advogado constituído nos autos.
Álvaro
Ricardo Baptista Moura, casado, filho de Alberto Teixeira Martins e de Georgina Rosa Neves Baptista de Moura, natural
do Porto - Portugal, residente em Benguela;
Veio a juízo intentar, uma Providência
Cautelar Não Especificada;
CONTRA:
Guilhermina Manso
Dias, de nacionalidade angolana, trabalhadora do Banco de
Comércio e Industria – BCI.
PEDINDO:
Que o tribunal ordene imediatamente a remoção do portão e demolição do
muro que a Requerida construiu em frente da via que serve de acesso ao seu
terreno, bem como se abstenha de praticar actos que lhe impeçam aceder ao
referido terreno, sem a necessidade de audição da Requerida, uma vez que a sua audição comprometerá o êxito e o fim
da presente providência cautelar.
ALEGANDO O
SEGUINTE:
Que tem a posse pública, titulada e de boa-fé do terreno, registado sob o
número 1.77C-A, folhas 251 da carta de Angola escala 1/100.000, com a área de
350 m2 localizado no Município da Baía-Farta, zona turística da
Baía-Azul, há mais de 10 anos, conforme
prova da plana de localização e escritura pública passada pela Administração
Municipal da Baía-Farta, em 03 de Fevereiro de 2010.
O requerente é contribuinte fiscal do Estado e efectuou o pagamento do
imposto de sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso inerente
ao terreno supramencionado.
A referida parcela de terreno, segundo a Memória Descritiva do IGCA,
limita-se a: Norte, com a parcela da
Interlar e parcela de ex- Domingos
Antunes, a Sul, com a parcela de
Telmo Moura, a Este, com a estrada de acesso ao terreno e Oeste,
com a estrada de acesso ao terreno.
Que adquiriu o referido terreno por meio de negócio jurídico licito e de
boa fé com as entidades administrativas competentes, uma vez que a entidade que
concedeu o terreno é competente para validar o negócio e o meio do qual se consubstanciou
o acto foi idôneo.
Que tem a posse pública do terreno em epígrafe, desde o ano de 2005, cujo
acesso do mesmo sempre foi através da estrada pública que existe no local,
descrito no croqui junto aos presentes.
Que surgiu a requerida, Guilhermina
Manso Dias, com uma concessão de terreno outorgada no ano de 2014,
posterior a do Requerente, tal concessão não abrange a estrada pública que dá
acesso ao terreno do Requerente.
Que a Requerida iniciou no dia 11 de Dezembro de 2015, a construção do
muro em frente a estrada pública que serve de acesso do Requerente.
Que diante da situação, a Administração Municipal da Baía-Farta, através
da Repartição de Fiscalização e Zeladoria, ao tomar conhecimento dos factos, em
11 de Dezembro de 2015, embargou a obra, tendo em conta que os ofícios provenientes
do Gabinete do Exmo. Senhor Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infraestruturas
e do Gabinete Jurídico do Governador Provincial, orientavam tão somente, a
nenhuma das partes a não prosseguirem com qualquer operação no terreno até
resolução do diferendo pelo fórum judicial.
A Requerida, mesmo assim concluiu a obra do muro de vedação da referida
rua pública que sempre serviu de acesso de passagem do Requerente, sob o olhar
impávido e sereno das autoridades e colocou um portão metálico com fechadura.
Que a Requerida pretende apropriar-se indevidamente da via de acesso que
serve de servidão de passagem para o terreno do Requerente, que este entende,
ser atropelo à lei, ao código de postura e das orientações baixadas pela Administração
Municipal da Baía-Farta.
Que o Requerente encontra-se impedido de aceder ao seu terreno há mais
de 60 dias, devido a construção do muro de vedação e colocação do portão de
frente da via que dá acesso ao seu terreno, onde pretende dar inicio de uma construção
para acomodar e instalar a sua família, o que só será possível com a demolição
do muro construído de frente da estrada e a remoção do portão de ferro colocado, pela Requerida.
FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS
Recebida a referida Providência Cautelar Não Especificada, o Tribunal,
para melhor prova procedeu a inquirição das testemunhas, arroladas pelo Requerente
e uma arrolada por iniciativa do Tribunal, bem como este, achou por bem citar a
Requerida para oposição e indicação de provas, tendo se constatado da
inquirição das referidas testemunhas:
Que a Requerida não respeitou os limites do terreno a ela cedido pela
Administração Municipal da Baía-Falta, não obstante, esta, ter o cuidado, na
cedência da referida parcela de terreno, o espaço reservado para a servidão de
passagem, que foi devidamente demarcada por marcos colocados pela
Administração, numa extensão de cerca de 11 (onze) metros, para dar acesso a
parcela de terreno de Daniel José
Coelho; a parcela de terreno do Requerente;
estes, situados paralelamente, e a residência da Requerida.
Que a referida servidão de passagem existe a cerca de 40 (quarenta) anos
e com a cedência da parcela de terreno ao Senhor Álvaro Baptista Moura, terreno este que antes era um terreno
baldio, a Administração Municipal da Baía-Farta, dentro da sua competência de
gestor territorial, admitiu que o acesso da parcela de terreno concedido à
aquele, tivesse a entrada do lado do espaço que dá acesso a residência da Srª Guilhermina, ora Requerida, pois do
lado sul dessa parcela, existe uma linha de água, que tecnicamente não era viável
definir aí uma passagem, razão pela qual o acesso ficou traçado conforme está.
Que o IGCA, na pessoa do seu responsável, confirma estar na posse dos processos
das duas partes em litígio, o do Sr.
Álvaro Baptista Moura e o da Srª Guilhermina
Manso Dias. Mas, só o Sr. Álvaro
Baptista Moura, tem croquis de localização passado pelo IGCA, sendo que o
do Requerente deu entrada em 2005, tendo lhe sido concedido e registado no mesmo
ano, enquanto que o da Requerida apenas em 2015, com a devida atenção de que o
IGCA apenas faz a instrução do processo e não tem competência concedente.
Que os serviços Técnicos da Administração Municipal da Baía-Farta já haviam
destruído, parte do muro de vedação que a requerida construíra naquela zona não
autorizada, por ser zona de acesso aos dois terrenos, concretamente, da residência
da Requerida e da parcela de terra concedida ao Sr. Álvaro Baptista Moura.
Que a Requerida, insistentemente construiu um muro de vedação e colocou
um portão na entrada da referida passagem de acesso às parcelas de terreno e a
residência referida, em total desrespeito, quer da não autorização da
Administração da Baía-Farta, como da orientação dada por escrito, pelo Sua
Excelência, Senhor Vice-Governador para Serviços Técnicos e Infraestruturas,
que determinava a paralisação de todo o tipo de obras na área em litígio, até
decisão do conflito em juízo.
MOTIVAÇÃO DO
TRIBUNAL
O Tribunal formou a sua convicção com
base nos depoimentos das testemunhas arrolados quer pelo Requerente,
como pelo Tribunal, mormente aos depoimentos da Sr. Maria João, por conseguinte, Administradora Municipal da
Baía-Farta, que de forma clara demonstrou que tem o domínio de todo o processo
que é o objecto da presente Providência
Cautelar Não Especificada, ao esclarecer que no momento da cedência do espaço
de terra concedido ao Sr. Álvaro
Baptista Moura, a servidão de passagem já estava projectada, facto que
levou a Administração da Baía-Farta a fazer respeitar aquele espaço, ao
delimitar o espaço concedido à Srª Guilhermina
Manso, tendo em conta a referida servidão. Por isso, quando a Requerida, insistiu
n construção do muro, a Administração viu-se obrigada a demolir a parte que
excedeu os limites do terreno a ela concedido. (vid. 117 verso a 118).
Na criação da convicção, foi também relevante o depoimento do Engenheiro
Cláudio Cipriano Raimundo, então
Chefe da Área Técnica, da Administração Municipal de Baía-Farta, ao admitir que
o único acesso possível a parcela do terreno concedido a Álvaro Moura é o do lado do espaço em conflito, pois, do lado sul
da mesma parcela, existe uma linha de água e que técnicamente não era viável
definir ai uma passagem.
Esclareceu, reconhecendo que na altura das concessões não havia plano
urbanístico que pudesse reger as concessões dos espaços, mas na falta de plano
de urbanização, a administração tem competência para definir os acessos às
moradias. Foi isso mesmo que aconteceu ao se definir o acesso da parcela do Requerente
naquele espaço que até era livre. (vid. 129 a 130).
DO DIREITO
O Requerente intentou uma Providência Cautelar Não Especificada nos
termos dispostos no artº 399º, do C.P.C., pelo que, pelos dados como provados
resta-nos analisar a procedência ou a improcedência do pedido.
De acordo com aquela disposição legal, são pressupostos necessários para
o decretamento da Providência Cautelar Não Especificada:
1º - A provável existência do direito ameaçado ou que se pretende
cautelar;
2º - O fundado receio de que outrem cause grave lesão ou prejuízo e de difícil
reparação a esse direito (fomus boni iuris e periculum in mora).
3º - A não existência de procedimento especifico para cautelar o direito
ou a adequação da providência solicitada para evitar a lesão ou prejuízo.
No caso em apreço, com fundamento na prova produzida, podemos constatar
que estão reunidos todos os requisitos necessários para o decretamento da
providência, aos termos em conta que quanto ao primeiro requisito, o Requerente
tem um direito de posse da parcela de terreno, com a devida escritura de cedência.
Porém, quanto ao segundo requisito, a Requerida, com muro e portão
colocado no espaço de acesso a referida parcela de terreno, o Requerente não
pode acedê-la, razão que pode causar à este, lesão ou prejuízo de difícil reparação.
Outrossim, isto, quanto ao terceiro requisito, o meio processual em que
o Requerente lançou mãos é adequado, pois não existe outro especifico para
evitar ou acautelar o direito do mesmo.
Decisão:
Um caminho público devidamente identificado pode ser privatizado? Gostava de saber o que sentiria o Sr. Governador se o caminho para a sua casa de praia fosse interditado por um privado!?
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