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CASO MOURA VS GUILHERMINA


CASO MOURA VS GUILHERMINA

A PRIMEIRA AUDIÊNCIAPRODUÇÃO, DESPACHO E SENTENÇA


REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL MUNICIPAL DA BAÍA-FARTA
SALA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO

SENTENÇA
REGISTO Nº 10 /2016 DA DOUTA SENTENÇA, PROFERIDA A FLS 141 Á 147 NOS DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA Nº  07/2016, EM QUE É REQUERENTE ÁLVARO RICARDO BAPTISTA MOURA E REQUERIDA GUILHERMINA MANSO DIAS.

Relatório
O Tribunal é competente;
O processo é o próprio;
Não enferma de nulidades, irregularidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da acção;
A parte tem personalidade, capacidade judiciária, e é legitima, estando devidamente representada nos autos por advogado constituído nos autos.  
Álvaro Ricardo Baptista Moura, casado, filho de Alberto Teixeira Martins e de Georgina Rosa Neves Baptista de Moura, natural do Porto - Portugal, residente em Benguela;
Veio a juízo intentar, uma Providência Cautelar Não Especificada;
CONTRA:
Guilhermina Manso Dias, de nacionalidade angolana, trabalhadora do Banco de Comércio e Industria – BCI.
PEDINDO:
Que o tribunal ordene imediatamente a remoção do portão e demolição do muro que a Requerida construiu em frente da via que serve de acesso ao seu terreno, bem como se abstenha de praticar actos que lhe impeçam aceder ao referido terreno, sem a necessidade de audição da Requerida, uma vez que a sua audição comprometerá o êxito e o fim da presente providência cautelar.
ALEGANDO O SEGUINTE:
Que tem a posse pública, titulada e de boa-fé do terreno, registado sob o número 1.77C-A, folhas 251 da carta de Angola escala 1/100.000, com a área de 350 m2 localizado no Município da Baía-Farta, zona turística da Baía-Azul, há mais de 10 anos,  conforme prova da plana de localização e escritura pública passada pela Administração Municipal da Baía-Farta, em 03 de Fevereiro de 2010.
O requerente é contribuinte fiscal do Estado e efectuou o pagamento do imposto de sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso inerente ao terreno supramencionado.
A referida parcela de terreno, segundo a Memória Descritiva do IGCA, limita-se a: Norte, com a parcela da Interlar e parcela de ex- Domingos Antunes, a Sul, com a parcela de Telmo Moura, a Este, com a estrada de acesso ao terreno e  Oeste, com a  estrada de acesso ao terreno.
Que adquiriu o referido terreno por meio de negócio jurídico licito e de boa fé com as entidades administrativas competentes, uma vez que a entidade que concedeu o terreno é competente para validar o negócio e o meio do qual se consubstanciou o acto foi idôneo.
Que tem a posse pública do terreno em epígrafe, desde o ano de 2005, cujo acesso do mesmo sempre foi através da estrada pública que existe no local, descrito no croqui junto aos presentes.
Que surgiu a requerida, Guilhermina Manso Dias, com uma concessão de terreno outorgada no ano de 2014, posterior a do Requerente, tal concessão não abrange a estrada pública que dá acesso ao terreno do Requerente.
Que a Requerida iniciou no dia 11 de Dezembro de 2015, a construção do muro em frente a estrada pública que serve de acesso do Requerente.
Que diante da situação, a Administração Municipal da Baía-Farta, através da Repartição de Fiscalização e Zeladoria, ao tomar conhecimento dos factos, em 11 de Dezembro de 2015, embargou a obra, tendo em conta que os ofícios provenientes do Gabinete do Exmo. Senhor Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infraestruturas e do Gabinete Jurídico do Governador Provincial, orientavam tão somente, a nenhuma das partes a não prosseguirem com qualquer operação no terreno até resolução do diferendo pelo fórum judicial.
A Requerida, mesmo assim concluiu a obra do muro de vedação da referida rua pública que sempre serviu de acesso de passagem do Requerente, sob o olhar impávido e sereno das autoridades e colocou um portão metálico com fechadura.
Que a Requerida pretende apropriar-se indevidamente da via de acesso que serve de servidão de passagem para o terreno do Requerente, que este entende, ser atropelo à lei, ao código de postura e das orientações baixadas pela Administração Municipal da Baía-Farta.
Que o Requerente encontra-se impedido de aceder ao seu terreno há mais de 60 dias, devido a construção do muro de vedação e colocação do portão de frente da via que dá acesso ao seu terreno, onde pretende dar inicio de uma construção para acomodar e instalar a sua família, o que só será possível com a demolição do muro construído de frente da estrada e a remoção  do portão de ferro colocado, pela Requerida.


FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
Recebida a referida Providência Cautelar Não Especificada, o Tribunal, para melhor prova procedeu a inquirição das testemunhas, arroladas pelo Requerente e uma arrolada por iniciativa do Tribunal, bem como este, achou por bem citar a Requerida para oposição e indicação de provas, tendo se constatado da inquirição das referidas testemunhas:
Que a Requerida não respeitou os limites do terreno a ela cedido pela Administração Municipal da Baía-Falta, não obstante, esta, ter o cuidado, na cedência da referida parcela de terreno, o espaço reservado para a servidão de passagem, que foi devidamente demarcada por marcos colocados pela Administração, numa extensão de cerca de 11 (onze) metros, para dar acesso a parcela de terreno de Daniel José Coelho;  a parcela de terreno do Requerente; estes, situados paralelamente, e a residência da Requerida.
Que a referida servidão de passagem existe a cerca de 40 (quarenta) anos e com a cedência da parcela de terreno ao Senhor Álvaro Baptista Moura, terreno este que antes era um terreno baldio, a Administração Municipal da Baía-Farta, dentro da sua competência de gestor territorial, admitiu que o acesso da parcela de terreno concedido à aquele, tivesse a entrada do lado do espaço que dá acesso a residência da Srª Guilhermina, ora Requerida, pois do lado sul dessa parcela, existe uma linha de água, que tecnicamente não era viável definir aí uma passagem, razão pela qual o acesso ficou traçado conforme está.
Que o IGCA, na pessoa do seu responsável, confirma estar na posse dos processos das duas partes em litígio, o do Sr. Álvaro Baptista Moura e o da Srª Guilhermina Manso Dias. Mas, só o Sr. Álvaro Baptista Moura, tem croquis de localização passado pelo IGCA, sendo que o do Requerente deu entrada em 2005, tendo lhe sido concedido e registado no mesmo ano, enquanto que o da Requerida apenas em 2015, com a devida atenção de que o IGCA apenas faz a instrução do processo e não tem competência concedente.
Que os serviços Técnicos da Administração Municipal da Baía-Farta já haviam destruído, parte do muro de vedação que a requerida construíra naquela zona não autorizada, por ser zona de acesso aos dois terrenos, concretamente, da residência da Requerida e da parcela de terra concedida ao Sr. Álvaro Baptista Moura.
Que a Requerida, insistentemente construiu um muro de vedação e colocou um portão na entrada da referida passagem de acesso às parcelas de terreno e a residência referida, em total desrespeito, quer da não autorização da Administração da Baía-Farta, como da orientação dada por escrito, pelo Sua Excelência, Senhor Vice-Governador para Serviços Técnicos e Infraestruturas, que determinava a paralisação de todo o tipo de obras na área em litígio, até decisão do conflito em juízo.
MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal formou a sua convicção com  base nos depoimentos das testemunhas arrolados quer pelo Requerente, como pelo Tribunal, mormente aos depoimentos da Sr. Maria João, por conseguinte, Administradora Municipal da Baía-Farta, que de forma clara demonstrou que tem o domínio de todo o processo que  é o objecto da presente Providência Cautelar Não Especificada, ao esclarecer que no momento da cedência do espaço de terra concedido ao Sr. Álvaro Baptista Moura, a servidão de passagem já estava projectada, facto que levou a Administração da Baía-Farta a fazer respeitar aquele espaço, ao delimitar o espaço concedido à Srª Guilhermina Manso, tendo em conta a referida servidão. Por isso, quando a Requerida, insistiu n construção do muro, a Administração viu-se obrigada a demolir a parte que excedeu os limites do terreno a ela concedido. (vid. 117 verso a 118).
Na criação da convicção, foi também relevante o depoimento do Engenheiro Cláudio Cipriano Raimundo, então Chefe da Área Técnica, da Administração Municipal de Baía-Farta, ao admitir que o único acesso possível a parcela do terreno concedido a Álvaro Moura é o do lado do espaço em conflito, pois, do lado sul da mesma parcela, existe uma linha de água e que técnicamente não era viável definir ai uma passagem.
Esclareceu, reconhecendo que na altura das concessões não havia plano urbanístico que pudesse reger as concessões dos espaços, mas na falta de plano de urbanização, a administração tem competência para definir os acessos às moradias. Foi isso mesmo que aconteceu ao se definir o acesso da parcela do Requerente naquele espaço que até era livre. (vid. 129 a 130).
DO DIREITO
O Requerente intentou uma Providência Cautelar Não Especificada nos termos dispostos no artº 399º, do C.P.C., pelo que, pelos dados como provados resta-nos analisar a procedência ou a improcedência do pedido.
De acordo com aquela disposição legal, são pressupostos necessários para o decretamento da Providência Cautelar Não Especificada:
1º - A provável existência do direito ameaçado ou que se pretende cautelar;
2º - O fundado receio de que outrem cause grave lesão ou prejuízo e de difícil reparação a esse direito (fomus boni iuris e periculum in mora).
3º - A não existência de procedimento especifico para cautelar o direito ou a adequação da providência solicitada para evitar a lesão ou prejuízo.

No caso em apreço, com fundamento na prova produzida, podemos constatar que estão reunidos todos os requisitos necessários para o decretamento da providência, aos termos em conta que quanto ao primeiro requisito, o Requerente tem um direito de posse da parcela de terreno, com a devida escritura de cedência.
Porém, quanto ao segundo requisito, a Requerida, com muro e portão colocado no espaço de acesso a referida parcela de terreno, o Requerente não pode acedê-la, razão que pode causar à este, lesão ou prejuízo de difícil reparação.
Outrossim, isto, quanto ao terceiro requisito, o meio processual em que o Requerente lançou mãos é adequado, pois não existe outro especifico para evitar ou acautelar o direito do mesmo.    

Decisão:
               



               

Um comentário:

  1. Um caminho público devidamente identificado pode ser privatizado? Gostava de saber o que sentiria o Sr. Governador se o caminho para a sua casa de praia fosse interditado por um privado!?

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