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PROVIDENCIA CAUTELAR ANULADA POR CADUCIDADE




ChelaPress, na posse de todas as informações relacionadas com os processos Processos nºs 005/2013- Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse; 33/013 - Providência Cautelar Não Especificada; 15/2014 - Providência Cautelar Não Especificada; Todas da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela, dos quais Rosário de Fátima Vaz Soares Borrego é requerida,   mais uma vez, denuncia publicamente a juíza Elsa Ema do Rosário Jorge Sinde, chefe da Sala do Cível e do Administrativo do Tribunal de Benguela, distribuidora de processos e filha do ilustre Jorge Sinde, advogado com banca de advocacia em Benguela (crime de acordo com o artigo 104 e seguintes do Código Penal),  

A senhora Rosário de Fátima Vaz Soares Borrego foi citada aos 28 de Fevereiro do ano em curso da decisão dos presentes autos da Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, onde também aparece notificado António Francisco Umbelino Vicente

Acontece que da mesma decisão foi notificado o Requerente.

Compulsados os autos, o jornal ChelaPress constatou que já decorreram mais de 6 (seis) meses, desde a data em que o impostor António Francisco Umbelino Vicente foi notificado da decisão e até à presente data, sem que para tal o mesmo apresentasse a acção principal.

À luz da alínea a) do nº 1 do artigo 382º do Código de Processo Civil, “a Providência Cautelar ficou sem efeito, porquanto, António Francisco Umbelino Vicente, não propôs a acção principal de que depende, dentro de 30 (trinta) dias”.


Porém, a Providência ora decretada pela juíza Elsa Ema do Rosário Jorge Sinde, chefe da Sala do Cível e do Administrativo do Tribunal de Benguela, distribuidora de processos e filha do ilustre Jorge Sinde, advogado com banca de advocacia em Benguela (crime de acordo com o artigo 104 e seguintes do Código Penal),     visava acautelar e prevenir a demora previsível da decisão da Acção Principal possessória e, uma vez não tendo sido feita a proposta dentro do prazo, caduca pela sua inutilidade superveniente, independentemente de qualquer recurso ou pendência que possa existir no processo.

Assim sendo, em obediência ao disposto do nº 1 do artigo 383º do supracitado diploma, a Providência Cautelar ora decretada deve ser levantada por caducidade e sem audiência do autor, uma vez que actualmente extinguiu-se o direito acautelado na medida em que a posse está e sempre esteve com o impostor, António Francisco Umbelino Vicente.

Face ao exposto, não resta mais nada à senhora Rosário de Fátima Vaz Soares Borrego se não requerer, infelizmente à juíza Elsa Ema do Rosário Jorge Sinde, chefe da Sala do Cível e do Administrativo do Tribunal de Benguela, distribuidora de processos e filha do ilustre Jorge Sinde, advogado com banca de advocacia em Benguela (crime de acordo com o artigo 104 e seguintes do Código Penal), para julgar procedente e ser declarada sem efeito a Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, por caducidade.


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